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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS |
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Lei de
Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003
Capítulo I
Artigo 1.º A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.º A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.
1 —
Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma
base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos
específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
Artigo 4.º São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O
direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa
escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais
riscos.
Capítulo II
Artigo 5.º É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.º A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.º A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.º
1 — É criada
no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do
Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por
Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de
regulamentação das terapêuticas não convencionais.
Artigo 9.º
1 — Compete
ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição
da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão integrar,
designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e
da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não
convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área
da saúde.
Artigo 10.º
1 — A
prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos
termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações
legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
Artigo 11.º
1 — As
instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das
terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade
de profissionais devidamente certificados. Artigo
12.º Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar. Capítulo
III
Artigo 13.º
1 — Os
cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que
entenderem.
Artigo 14.º O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
Artigo 15.º Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 16.º Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção. Capítulo
IV
Artigo 17.º A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 18.º
Aos
profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos
utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento
informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do
Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais
de saúde.
Capítulo V
Artigo 19.º O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Esta página actualizada aqui: |